Com o intuito de incentivar cidadãos e empresas a ajudar crianças e adolescentes carentes, destinando parte do Imposto de Renda a instituições de proteção à infância e juventude, a Prefeitura Municipal de Nova Andradina juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente promovem a campanha Leão Amigo da Criança.
A presente campanha também foi uma sugestão da Câmara Municipal, através da indicação nº 05/2022, de autoria dos vereadores Fábio Zanata e Arion Aislan, e da vereadora Gabriela Carneiro Delgado, aprovada na sessão ordinária do dia 14 de fevereiro.
É muito importante a participação dos contribuintes nessa campanha, pois muitas instituições dependem de doações para se manter ou implementar novos programas e serviços destinados ao atendimento prioritário e especializado de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Para a pessoa física, o valor máximo dedutível é de 6% do Imposto de Renda devido pelo modelo completo. Para empresas, a declaração pode ser realizada pelo lucro real, deduzindo 1% do imposto devido.
Toda doação deve ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até o último dia de expediente bancário do ano fiscal e passa a ser um instrumento de captação para a administração de recursos que se destinam aos projetos que abrangem todas as políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes (faixa etária de 0 a 18 anos) e são avaliados e aprovados pelo CMDCA.
A empresa ou cidadão que fizer a doação por meio do seu imposto de renda deve entrar em contato com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para obter o recibo da doação, que servirá de comprovante da destinação junto à Receita Federal.
Ao preencher a Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, no exercício seguinte, o doador informará a data, o valor da doação e o CNPJ do FMIA no qual o recurso foi depositado. O programa de declaração da Receita Federal procederá, automaticamente, a renúncia fiscal, fazendo a dedução do valor doado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Participe você também.
O que diz a lei?
O Fundo é previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, referência máxima para toda e qualquer iniciativa voltada para os direitos das novas gerações no Brasil:
Art. 88. São diretrizes da política de Atendimento:
IV - Manutenção dos fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
(...)
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
(...)