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A partir desta segunda-feira, dia 23 de março, o Paço Municipal e unidades integrantes da Administração Municipal funcionarão para atendimento ao público e para a execução de trabalhos internos, nos dias úteis, das 7 às 13 horas, de forma ininterrupta. A medida vale pelo prazo de 60 dias.

A exceção das unidades públicas que os secretários municipais, mediante portaria, determinarem funcionamento diferente deste, a fim de atender às necessidades da população.

É o caso da saúde, que também publica nova portaria nesta data, definindo horários de atendimentos nas unidades de Estratégia Saúde da Família (ESFs - veja no quadro abaixo os horários de funcionamento)) e de órgãos considerados essenciais para prestação de serviços emergenciais. Também entram na excepcionalidade os serviços de coleta de lixo e limpeza da cidade.

O decreto nº 2.472, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a fixação de normas e procedimentos administrativos com o objetivo de prevenir o contágio e o enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus (2019-nCoV) será publicado na edição do Diário Oficial do Municipal desta sexta-feira (20).

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Principais medidas previstas no decreto nº 2.472

a) Redução da jornada de trabalho por 60 sessenta dias (a Administração Pública funcionará interna e externamente das 7h às 13h, de modo ininterrupto, salvo deliberação diferente de cada gestor da pasta. Os secretários deverão analisar as melhores medidas a serem adotadas sem que cause prejuízo ao atendimento da população;

b) Os secretários deverão averiguar a possibilidade de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos; soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo “Novo Coronavírus” (2019-nCoV); gestante ou lactante gozem férias ou exerçam suas funções "home office".

c) Se o secretário averiguar que é prescindível a presença de agente público que está no grupo mencionado acima, e ele não possui férias, bem como que as funções desempenhada por ele é incompatível como "home office", poderá (não é obrigatório) autorizar que o agente público desempenhe temporariamente outra função que seja compatível com "home office" ou que permaneça em sua residência sem prejuízo ao vencimento.

d) férias e licença particular para agentes públicos da saúde estão vedadas (art. 10 do Decreto 2.470/2020);

e) Dispensa do ponto eletrônico para todos os agentes públicos (o Secretário ou chefe imediato deverá controlar a frequência da carga horária);

f) Os agentes públicos, assim com os demais munícipes, deverão obedecer rigorosamente as orientações das autoridades públicas, principalmente no tocante à circulação e aglomeração de pessoas. O desrespeito a essa exigência poderá ensejar sanções (administrativas, cíveis e penais), ineficácia/ insubsistência da efetiva eficácia do decreto e, principalmente, malefícios à saúde dos familiares e companheiros de serviço.

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