A Prefeitura de Nova Andradina editou novo decreto nesta sexta-feira (1) no Diário Oficial, que regulamenta o retorno do comércio noturno com algumas restrições e altera o horário do toque de recolher (passando a ser das 22h às 4 horas da manhã) e funcionamento das igrejas até às 21 horas.
A decisão foi tomada pelo Comitê de prevenção e enfrentamento a pandemia de coronavírus (Covid-19), que une autoridades dos poderes executivo, legislativo, juntamente com Ministério Público Estadual, Polícia Militar, Acina, entre outras instituições públicas e privadas.
Segundo Gilberto Garcia, todas as medidas são feitas com muita cautela e responsabilidade. “Sabemos da necessidade dos trabalhadores retomar suas atividades, ganhar o pão e sustentar sua família, isso não se trata apenas de uma crise da saúde, mas econômica e social. Agradeço a colaboração das entidades, promotores, juízes, PM, enfim, de todas as instituições que têm nos auxiliado nas decisões para salvar vidas”, declarou o prefeito.
O decreto municipal nº 2514 revoga dois decretos anteriores (2470 e 2488) e parte do decreto 2.473 (do artigo 6º ao 19º). As novas medidas entrarão em vigor na próxima segunda-feira, 4 de maio. A obrigatoriedade do uso de máscara e a disponibilização do álcool em gel aos colaboradores e clientes de estabelecimentos públicos e privados estão mantidas, além das regras para as agências bancárias, restaurantes, entre outros já estabelecidos anteriormente.
O governo municipal de Nova Andradina pede a colaboração de todos os munícipes, estabelecimentos comerciais e demais órgãos públicos e privados para que obedeçam às normas vigentes no tocante a obrigatoriedade do uso de máscaras para colaboradores e clientes, higienização com álcool em gel e aglomeração de pessoas, com a finalidade de evitar o avanço da Covid-19 no município. Caso haja registro de novos casos da doença, o Comitê poderá endurecer novamente as medidas restritivas.
Principais medidas em vigor a partir desta segunda (04-05):
1 - As padarias, sorveterias, açaís, pizzarias, lanchonetes e os estabelecimentos alimentícios congêneres de pronto consumo, restaurantes, conveniências, os bares e os estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas:
poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50%, e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;
2 - As igrejas e as atividades religiosas de qualquer natureza poderão manter o funcionamento até às 21h;
3 – No domingo, os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas poderão manter o funcionamento até às 13h (treze horas);
4 - Farmácias, os postos de combustíveis, hotéis, motéis e congêneres, as pessoas jurídicas estabelecidas no Distrito Industrial de Nova Andradina poderão manter suas atividades aos domingos, desde que limitado a 50% (cinquenta) por cento do funcionamento por turno.
5 - O velório será realizado preferencialmente no período de funcionamento do cemitério municipal, com duração máxima de 2 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer no interior do lugar em que se localiza o corpo e a respectiva urna funerária, devendo a família ou responsável organizar o revezamento de modo a evitar a aglomeração de pessoas e manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) linear entre as pessoas, tanto dentro como fora do local em que estiver ocorrendo o velório;
6 - As pessoas falecidas em decorrência do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) serão veladas e sepultadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde;
7- Os quiosques de alimentação localizados na Praça Brasil poderão manter suas atividades, observadas as exigências gerais e específicas deste decreto;
Suspensas as seguintes atividades
8- Continuam suspensas a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, feira livre, eventos científicos, passeatas, carreatas, caminhadas, pedaladas e qualquer outra forma de manifestação coletiva, congressos e audiências públicas;
9 - Continuam suspensas as visitas a pacientes diagnosticados com coronavírus (2019-nCoV), internados da rede pública ou privada de saúde;
10 – Continuam suspensas as atividades em boates, danceterias, salões de dança, parques de diversão, parques temáticos, casas noturnas, tabacarias, clubes e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
11- Atividade presencial de alunos nos estabelecimentos públicos e privados de creches, pré-escolas, escolas e quaisquer estabelecimentos de ensino, seja da educação básica, ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico, ensino superior, educação para jovens e adultos, ensino profissionalizante, ensino de aperfeiçoamento (tal como cursos de computação, idiomas, português e matemática) e congêneres.
Normas para o transporte público
12 - Restritos o embarque e desembarque na Rodoviária Municipal de Nova Andradina-MS, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e com obediência às disposições internas da chefia do setor apenas para munícipes e em casos de extrema necessidade.
13 - Fica vedado o preenchimento acima de 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes no veículo de transporte coletivo disponibilizados pelos estabelecimentos privados aos seus trabalhadores.
14 - O sistema de transporte de passageiros público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, deve adotar medidas de higienização e ventilação nos veículos.
Toque de recolher
15 – Proibida a circulação de pessoas no município de Nova Andradina-MS, das 22h às 4h, salvo em caráter excepcional e inadiável.
Penalidades e fiscalização
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto e o descumprimento delas acarretará responsabilização administrativa, cível e penal;
Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagem sobre cuidados de prevenção sobre o coronavírus (2019-nCoV);
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo de todos os órgãos de segurança pública e dos demais agentes públicos municipais, estaduais e federais.
Revogados
Revoga-se integralmente o Decreto 2.470, de 16 de março de 2020 e o Decreto 2.488, de 6 de Abril de 2020, bem como os artigos 6º ao 19 do Decreto 2.473, de 21 de março de 2020.