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        O Conselho Curador do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Andradina (Previna), através da Resolução nº 002, de 07 de fevereiro de 2012, regulamentou a propaganda eleitoral no processo para a escolha do Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Secretário e de Benefícios do Previna.         De acordo com a Resolução, as campanhas deverão ter, exclusivamente, financiamento de contribuições da comunidade de segurados, devidamente comprovadas, e registradas em livro próprio para tal, que deve ser guardado pelos candidatos.         Os candidatos deverão apresentar até o dia véspera da eleição, o seu livro de registro de doações e um demonstrativo de prestação de contas de suas campanhas, incluindo todas as receitas e despesas, que serão apreciados pela Comissão Eleitoral. O não cumprimento importa em imediata cassação do registro da candidatura, mantendo-se o nome na Cédula de Votação, porém sendo declarados, durante a apuração, nula os votos atribuídos aos candidatos infratores.         Será permitida a propaganda através de panfletos, folders, folhetins, cartazes, que poderão ter fotografias dos candidatos e respectivos currículos e slogans, num total de até cinco por candidatura, faixas contendo nomes de candidatos ou respectivos slogans, num total de até cinco por candidato, (disciplinar a quantidade em caso de dobradinhas), reuniões abertas ou setoriais, de forma que não atrapalhem o andamento dos trabalhos da administração, e nem que obriguem os segurados a permanecer, através da imprensa escrita, veiculando especificamente fotografias, curriculun e slogan.         Não será permitida a utilização de instrumentos como camisetas com a inscrição de nomes ou slogan de candidatos, divulgação através de outdoors, utilização de carros de som, contratação de cabos eleitorais, ou uso de serviços ou recursos públicos para a divulgação de candidaturas. Também não será permitida a inserção de mensagens de apoio, nos meios de propaganda permitidos, de qualquer partido político, de militante, de agentes políticos ou não, porém envolvidos na vida pública.         Fica proibida a boca-de-urna no dia da eleição a menos de 40 metros dos locais de votação. Toda propaganda será de responsabilidade dos candidatos, respondendo pelos excessos, em seu nome cometidos, em toda sua extensão. A Comissão Eleitoral irá deliberar nos casos omissos.