A Prefeitura de Nova Andradina está concluindo a aquisição de uma área de 24 hectares para a construção de casas populares. O programa habitacional será desenvolvido próximo ao Jardim Universitário II e foi anunciado pelo prefeito Roberto Hashioka. Nesta etapa, a iniciativa deverá contemplar 512 famílias.
De acordo com o chefe do Executivo, a medida visa equacionar o déficit habitacional do município. Meu projeto é fazer unidades habitacionais para a população de baixa renda e, para isso, estou concluindo a compra desta área que fica localizada ao lado do Universitário II, ressaltou.
Hashioka justificou a medida argumentando que o Poder Público deve pautar as suas ações para aqueles que precisam de sua rede de proteção social. Considero temerário quando o Poder Público realiza transferência de bens para pessoas que não necessitam, frisou.
De acordo com o gestor, o projeto será desenvolvido conforme a lei municipal que estabelece requisitos, critérios de seleção e procedimentos para doação de imóveis urbanos para fins residenciais em programas habitacionais, especialmente no que diz respeito à impessoalidade e isonomia.
Nossa preocupação é a de fazer justiça social. Os requisitos exigidos objetivam selecionar famílias que possuam real necessidade econômica, sendo que a análise do cumprimento destes requisitos será realizada por meio de um relatório social elaborado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, a Semcias, comentou.
Recomendação do Ministério Público Estadual
O prefeito Roberto Hashioka também comentou sobre recomendação recebida do Ministério Público Estadual (MPE), em 4 de novembro de 2013, em relação à antiga lei de doação de terrenos localizados nos Conjuntos Habitacionais Universitário I e Universitário II.
No documento, o promotor da época, Plínio Alessi Júnior, ressaltou que a Lei Municipal nº. 936/2010 e o Decreto nº. 1.053/2011, que autorizam a doação de bens públicos sob o critério de real necessidade, não regulamentam o que, de fato, seria o requisito de real necessidade.
[...] Nunca regulamentaram o que seria o critério de real necessidade, não vinculou à renda, ao número de integrantes da família, a idade dos beneficiados, ficando, tal análise, única e exclusivamente ao crivo do gestor municipal, argumentou o promotor em trecho da recomendação.
Ainda conforme o expediente, a referida legislação também não atendeu à ordem jurídica instituída pela Constituição da República, infringindo os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como da isonomia e indisponibilidade do interesse público.
A Promotoria solicitou ainda que seja elaborado mecanismo para que o erário público seja ressarcido com a retomada do bem ou mediante adequada indenização, a critério da Administração Pública, visando àqueles beneficiados que cumpriram os critérios objetivos de seleção, mas que não estão residindo no imóvel (desvio de finalidade).
Também foi recomendado que se busque a indenização do valor de mercado do imóvel doado a fim de restituir ao erário municipal o valor gasto com a compra dos terrenos, cuja doação ou destinação foi realizada de forma ilícita, bem como, buscando a responsabilização dos envolvidos por ato de improbidade, civil e criminalmente.