A Prefeitura de Nova Andradina irá cobrar a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 com, ao menos, a primeira dose, para ingresso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e locais de uso coletivo do município.
O decreto, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 3 de novembro, está embasado no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em acordões do Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e no próprio plano nacional de imunizações.
De acordo com o decreto 2904/2021, fica estabelecida a obrigatoriedade de as pessoas residentes, domiciliadas ou em trânsito no perímetro urbano e rural do Município de Nova Andradina se imunizarem da COVID-19. A pessoa que ainda não se vacinou deverá procurar a Secretaria Municipal de Saúde ou outro lugar determinado amplamente divulgado, durante os dias e horário de funcionamento, para obter a imunização da COVID-19.
Estão previstas algumas medidas restritivas indiretas para as pessoas que não se imunizaram da covid-19, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares. Somente as pessoas que não cumpriram o critério para receber a imunização (como o cronológico) ou apresentar contraindicação médica não precisam vacinar-se.
A partir de 12 de novembro é necessária a prévia comprovação da vacinação contra a Covid-19
Ficam condicionados, a partir de 12 de novembro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.
A vacinação a ser comprovada corresponderá a vacinação ao menos da 1ª dose ou da dose única em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
São considerados estabelecimentos e locais de uso coletivo: academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento, de condicionamento físico e clubes sociais; estádios esportivos, ginásios esportivos, associações esportivas e de recreação, quadras esportivas das unidades escolares, haras e arenas; teatros, salões de jogos, circos, recreação infantil e adulto; praças, shows e eventos de confraternizações, festas de aniversário, “happy hour” e comemorações diversas (locais públicos e privados); locais de visitação turísticas, museus, galerias, feiras e parques de diversões; conferências, convenções e feiras e reuniões comerciais.
Do mesmo modo será exigida a comprovação da vacinação no Paço Municipal e demais unidades e repartições municipais (a restrição não impede o atendimento por outros meios de comunicação, como telefone e internet).
O controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências será realizado mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto.
Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais: certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS; comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde de Nova Andradina, Institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Em caso de falsificação ou adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa.
Medidas restritivas determinadas em decreto
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo de todos os órgãos de segurança pública e dos demais agentes públicos municipais, estaduais e federais.
Entre as sanções, estão previstas a interdição; cassação de alvará e Multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município – UFM. As penalidades serão impostas de maneira fundamentada e de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a não existir um grau de hierarquia entre elas.
A interdição do estabelecimento será de 120 (cento e vinte) horas ininterruptas.
O estabelecimento que for reincidente da infração por três vezes terá, necessariamente, o seu alvará cassado pelo prazo de 1 (um) ano.
O termo de auto de infração será lavrado de acordo com a Lei Municipal 117/92.
A sanção por transgressão deste decreto poderá ser aplicada simultaneamente às pessoas físicas e aos estabelecimentos.
A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou cumulada com a de interdição ou de cassação do alvará.
Agentes públicos poderão sofrer processo administrativo disciplinar
Além das sanções administrativas, civis ou penais, será instaurado processo administrativo disciplinar face ao agente público do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal, de suas autarquias e fundações que desrespeitar as normas previstas neste decreto e em todas as outras que tratam acerca da prevenção ao contágio e ao enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), principalmente festas com aglomerações, nos termos legais.
A Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de Nova Andradina por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.
Uso obrigatório de Máscaras será analisado pelo Comitê Municipal de enfrentamento a Covid-19
Diante da decisão do Comitê Gestor do Prosseguir, de que as máscaras não são mais obrigatórias em locais abertos, o Comitê Municipal de enfrentamento a Covid-19 de Nova Andradina irá se reunir até a próxima sexta-feira, dia 5 de novembro, para deliberar sobre esta temática.
Em Nova Andradina, a lei 1581/2020, tornou obrigatório o uso de máscaras em locais abertos e fechados. Caso houver necessidade a lei poderá ser revogada ou alterada.